- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0007302-37.2011.5.12.0034, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 458 do CPC (atual art. 489) e nos termos da Súmula nº 459 do TST. II . O Tribunal Regional examinou as provas que lhe foram submetidas à apreciação e concluiu pela improcedência do pedido de diferenças salariais, embora tenha concluído em desacordo com as teses das partes reclamantes. Verifica-se que constam do acórdão os motivos: interpretação do plano de cargos e salários da empregadora e legislação de regência da matéria. III . Constatado que não houve omissão ou falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. I . A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte estabeleceu o caráter eminentemente subjetivo da concessão da progressão por merecimento e definiu que eventual omissão da empregadora quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, porque não se pode garantir que esse obteria êxito, na hipótese de ter sido submetido à avaliação. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao adotar a tese no sentido de que "a propalada promoção está inserida no poder diretivo do empregador, não havendo norma que obrigue a sua realização de forma periódica", proferiu decisão em plena conformidade com a reiterada jurisprudência da SBDI-1/TST. III . Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 3. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS, DIFERENÇAS DE ADICIONAL ADL-1971, DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO NORMAL DA PATROCINADORA A FUNDAÇÃO ELOS, POSTULADAS NA PRESENTE DEMANDA, NO BÔNUS FINANCEIRO DO PLANO DE READEQUAÇÃO PROGRAMADA DO QUADRO DE PESSOAL - PREQ. COTA PATRONAL. DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA E DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, EM FACE DA INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO, POSTULADAS NA PRESENTE DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I . O julgamento dos temas está prejudicado ante a manutenção da decisão regional que julgou improcedentes os pedidos. II. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. O não conhecimento do recurso de revista principal, interposto pela parte reclamante, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista interposto adesivamente pela parte reclamada, nos termos do art. 500 do CPC de 1973 (art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015). II. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0007302-37.2011.5.12.0034. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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