- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Embargos 0011119-53.2017.5.03.0098, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - REJEIÇÃO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , a 4ª Turma desta Corte Superior consignou explícita e claramente as razões jurídicas que justificaram a improcedência da pretensão do Autor de limitar a aplicação do entendimento do STF proferido na ADC 58 tão somente em relação à correção monetária, rechaçando-o em relação aos juros de mora. Assim, este Órgão Julgador fez constar explicitamente do acórdão embargado o fato de que, ainda que os juros não tenham sido objeto de insurgência recursal, para os processos em curso, na fase de conhecimento, como o caso em análise, os dois elementos (juros e correção) estão umbilicalmente ligados, conforme entendimento do próprio STF na ADC 58, o que impõe a aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual, tal como foi decidido pela Suprema Corte Federal, tornando-se incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da CF. Ainda quanto a esse tópico, assinalou-se corretamente que a "situação 2", mencionada no decisum agravado, pertinente aos processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e/ou correção monetária, diz respeito à fase de execução, na qual há título executivo judicial transitado em julgado abarcando expressamente o critério aplicável aos juros de mora e/ou à correção monetária do crédito trabalhista, hipótese distinta do caso em análise, enquadrado na "situação 4" (processos em curso, na fase de conhecimento). A propósito, no aludido despacho agravado ficou registrado que, como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não haveria de se cogitar de julgamento extra petita ou de reformatio in pejus . 3. Desse modo, o Embargante não apontou nenhum vício no acórdão sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas a insatisfação com a decisão que lhe é desfavorável. Em verdade, os embargos declaratórios opostos pelo Reclamante destinaram-se, de maneira sub-reptícia, mais a impugnar o próprio mérito do acórdão impugnado quanto ao tema nele examinado do que a esclarecer obscuridade, a eliminar contradição, a suprir omissão ou a corrigir eventual erro material do acórdão proferido pelo TST. 4. Assim, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ora fixada no montante de 2%. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011119-53.2017.5.03.0098. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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