- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Embargos 0000135-49.2019.5.06.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA - ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - REJEIÇÃO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , a 4ª Turma desta Corte Superior consignou explícita e claramente as razões jurídicas que justificaram o não provimento do agravo interno da Reclamada, ressaltando a incapacidade de o aludido apelo infirmar os fundamentos da decisão monocrática em que se deu parcial provimento ao agravo de instrumento da Ré quanto ao tema da correção monetária e se denegou seguimento ao apelo quanto aos temas das diferenças de FGTS no caso de celebração de acordo de parcelamento com o órgão gestor da conta vinculada da Obreira, do índice de correção do FGTS e do percentual dos honorários advocatícios. Assim, este Órgão Julgador fez constar explicitamente do acórdão embargado o fato de que a matéria relativa ao índice de correção do FGTS não é nova no âmbito desta Corte, a exigir fixação de tese jurídica e uniformização jurisprudencial, tampouco a decisão regional atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF (intranscendência jurídica e política), e o valor da condenação foi de R$ 30.000,00 (intranscendência econômica). Ainda no que concerne ao índice de correção do FGTS, assinalou-se corretamente que a Corte de origem decidira em consonância com o teor da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ". 3. Ademais, quanto à multa de 2% sobre o valor da causa aplicada pela 4ª Turma deste Tribunal à Reclamada em virtude do caráter manifestamente infundado do agravo e de sua negativa de provimento de forma unânime, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, diferentemente do que parecer supor a Embargante, a condenação em questão, longe de caracterizar violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e de inviabilizar o acesso à Justiça, consiste antes em consequência automática da improcedência do agravo interno em votação unânime, a teor do já mencionado art. 1.021, §4º, do CPC. 4. Desse modo, a Embargante não apontou nenhum vício no acórdão sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas a insatisfação com a decisão que lhe é desfavorável. Em verdade, os embargos declaratórios opostos pela Ré destinaram-se, de maneira sub-reptícia, mais a impugnar o próprio mérito do acórdão impugnado quanto a um dos temas nele examinados do que a esclarecer obscuridade, a eliminar contradição, a suprir omissão ou a corrigir eventual erro material do acórdão proferido pelo TST. 5. Assim, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ora fixada no montante de 2%. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000135-49.2019.5.06.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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