JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0009100-79.2014.5.13.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo 0009100-79.2014.5.13.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS CLARO S.A. E AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. PERÍODO DE TREINAMENTO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O Tribunal a quo , com base na prova produzida nos autos, concluiu que a reclamada buscou "descaracterizar a fase de experiência, ao tê-la como se fosse mero processo seletivo, a fim de se eximir do pagamento de salário e seus reflexos, pois os atendentes de telemarketing são submetidos a um treinamento antes da contratação, cumprindo jornada idêntica àquela exigida no posterior emprego". O Regional destacou que não se tratava de processo seletivo, mas de período de treinamento, em que o trabalhador encontrava-se "à disposição do empregador, nos termos previstos no artigo 4º da CLT". Nesse contexto, impossível a esta Corte de natureza extraordinária apreciar a alegação das reclamadas de que a reclamante, no período de treinamento, estivesse apenas participando de processo seletivo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Os julgados não possuem aspectos fáticos idênticos aos registrados no acórdão regional, não possuindo a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. Agravos de instrumentos desprovidos . RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS CLARO S.A. E AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. ANÁLISE CONJUNTA . TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/1997. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Apesar de considerar ilícita a terceirização de serviços de instalação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações (atividade-fim da concessionária de telecomunicações), curvo-me, com ressalva de entendimento, à decisão proferida nos autos do ARE-791.932-DF, pela qual foi fixada a seguinte tese "no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (DJe de 6/3/2019). 2. No julgamento do ARE-791.932-DF (sessão realizada em 11/10/2018), foi registrado que o Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, nos autos da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 3. A SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, além de registrar que o Supremo Tribunal Federal concluiu que o artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997 autoriza a "terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação", destacou que a possibilidade do "reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". 4. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, em que o vínculo de emprego entre essas partes decorrer da incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, devidamente comprovada nos autos, não haverá desrespeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Na hipótese dos autos, porém, em que o vínculo de emprego se fundamenta exclusivamente na alegação de ilicitude da terceirização de atividade-fim da concessionária de telecomunicações, inexiste elemento de distinção para afastar a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte. 6. A Suprema Corte, nos autos da ADPF 324 também decidiu, in verbis : "2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas , bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8,212/1993" (destacou-se). Assim, não obstante afastado o vínculo de emprego com a Claro S.A. (tomadora de serviços), permanece essa empresa responsável subsidiariamente pelos créditos deferidos à reclamante. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0009100-79.2014.5.13.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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