JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012900-21.2014.5.13.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012900-21.2014.5.13.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S.A. E DA AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. RECURSO DE REVISTA. NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA IN 40/TST. ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017 E À LEI N.º 13.429/2017. TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 1 - Aconselhável o provimento dos agravos de instrumento para melhor exame dos recursos de revista, por provável violação art. 94, II, da Lei n.º 9.472/97. 2 - Agravos de instrumento das reclamadas a que se dá provimento. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE TREINAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO 1 - O recurso de revista da Claro S.A. está fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Contudo, não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 2 - No que tange ao recurso de revista da AEC Centro de Contatos S.A., o TRT entendeu que o "período de treinamento", que constituía etapa do suposto processo seletivo era, na realidade, período de efetivo treinamento do empregado, que cumpriu a mesma jornada exigida no contrato de trabalho, estando à disposição do empregador nos termos do art. 4º da CLT. Para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 3 - Agravos de instrumento das reclamadas a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA E MULTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS 1 - Constata-se que o recurso da Claro S.A. não deve prosseguir quanto aos temas, porque a parte não demonstrou o preenchimento de um de seus pressupostos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento. 2 - Com efeito, o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Contudo, nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Agravo de instrumento da Claro S.A. a que se nega provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DA CLARO S.A. E DA AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA IN 40/TST. ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017 E À LEI N.º 13.429/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". 2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - No caso concreto, a tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012900-21.2014.5.13.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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