JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000493-06.2016.5.13.0009

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000493-06.2016.5.13.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S.A.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PERÍODO DE TREINAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, manteve a sentença de origem em que reconhecido o vínculo de emprego entre as partes durante o período destinado a treinamento e, por conseguinte, determinada a retificação da CTPS obreira quanto à data de admissão. Concluiu a Corte a quo que, no interregno anterior à formalização da contratação, a Reclamante já estava à inteira disposição da Reclamada. Desse modo, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (CLARO S.A. E AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.). REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. Visando prevenir possível violação do artigo 94, II, da Lei 9.472/97, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento. Agravos de instrumento providos. III. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S.A.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS . De acordo com a previsão constitucional (art. 240), as contribuições sociais reservadas às entidades integrantes do denominado "Sistema S" não detêm natureza previdenciária, razão pela qual não possui a Justiça do Trabalho competência para executá-las, conforme o disposto no art. 114, VIII, c/c 195, I, "a", e II, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. IV . RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS (CLARO S.A. E AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.). REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Caso em que o Tribunal Regional, reconhecendo que a Reclamante desempenhou atividades relacionadas à atividade-fim da tomadora, declarou a ilicitude da terceirização havida entre as partes, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a segunda Reclamada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao consignar que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, uma vez que a Reclamante prestava serviço de call center em empresa de telecomunicação, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97 configurada. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000493-06.2016.5.13.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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