JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002108-45.2019.5.11.0053

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0002108-45.2019.5.11.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE RORAIMA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, a parte transcreveu em suas razões de recurso de revista trechos insuficientes para se verificar o deslinde da controvérsia, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . É que a parte transcreveu apenas a parte do acórdão recorrido onde o TRT discorre, em tese, que o dever de fiscalização da Administração Pública está previsto em lei. A parte deixa de transcrever os trechos onde o TRT consignou que o ente público deixou de comprovar que cobrou da reclamada o cumprimento dos pagamentos de verbas trabalhistas, e mais, que o ente público reclamado também não teria trazido aos autos comprovação de que o próprio contrato de prestação de serviços fora cumprido pela empregadora principal, deixou para o julgador a tarefa de pinçar quais os trechos do acórdão recorrido estariam em confronto com os dispositivos legais e constitucionais indicados. 4 - No caso concreto, não se aplica multa, pois os critérios de aplicação da Lei nº 13.015/2014, embora firmados na Sexta Turma, podiam mesmo ensejar alguma dúvida da parte, especialmente quanto a que trecho que seria suficiente transcrever (que, nem sempre tranquilo, afere-se caso a caso). Além disso, há tema no qual se faz acréscimo de fundamentação . 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002108-45.2019.5.11.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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