JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000316-59.2019.5.11.0052

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo 0000316-59.2019.5.11.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE RORAIMA . LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram na impossibilidade de condenação subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, porquanto necessária a demonstração de culpa do ente público. 3 - Constata-se, contudo, que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que o trecho do acórdão recorrido transcrito para o fim de demonstração do prequestionamento não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados para decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. 4 - Como visto, a parte omitiu os trechos do acórdão do Regional em que foi consignada a análise do depoimento da preposta do ente público reclamado, bem como a ausência de juntada de documentos quanto à fiscalização do contrato, nos seguintes termos: "Ressalte-se, assim como destacado pelo julgador primário, que a preposta do Litisconsorte comprou a ausência de fiscalização através de seu depoimento, no qual não soube sequer informar como esta era realizada, por quem ou como a empresa contratada realizava a comprovação da quitação dos encargos fiscais e previdenciários mensalmente pela Reclamada, requisitos mínimos para a liberação de faturas pelos entes da administração pública, como já exposto acima. Vejamos (...) que não sabe informar se a reclamada ainda possui contrato vigente com o Estado de Roraima; Que não possui conhecimento se a reclamada possui créditos a receber; Que não sabe informar quem fiscalizava o contrato; Que não sabe informar as diretrizes da fiscalização; Que não tem conhecimento se a reclamada comprovava a quitação dos encargos fiscais e ou previdenciários mensalmente; Que não sabe se a reclamada pagou as verbas rescisórias da reclamante; Que não sabe se o contrato foi garantido na forma da Lei. Mister asseverar queo desconhecimento dos fatos pelo preposto do Litisconsorte, imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos constantes na ação, importa em confissão ficta, nos termos do art. 843, 81º, CLT c/c art. 386 do CPC 2015. Ademais, o Litisconsorte sequer trouxe aos autos qualquer documento relativo à fiscalização do contrato, demonstrando o real descaso com a situação dos trabalhadores, dos quais foi beneficiado pelos serviços prestados" (fl. 123). 5 - Dessa forma, conforme registrado na decisão monocrática, não resultaram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000316-59.2019.5.11.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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