JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000796-22.2017.5.09.0130

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0000796-22.2017.5.09.0130, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 372 DO TST. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da decisão embargada, foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, esta Turma reconheceu que não se aplica a Súmula 372 do TST ao caso concreto. Primeiro, porque não houve reversão do trabalhador ao cargo efetivo, mas alteração de uma gratificação maior para uma menor com a correspondente redução de jornada; segundo, porque não foi o empregador que, sem justo motivo, alterou a gratificação do trabalhador, mas ele mesmo quem optou pela redução da gratificação e da jornada. Registrou-se no acórdão embargado que as alterações em questão foram declaradas lícitas e sem vício de consentimento em reclamações trabalhistas anteriores, Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000796-22.2017.5.09.0130. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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