- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Embargos de Declaração 0000449-60.2019.5.21.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. FALTA DE ANÁLISE DAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 - A reclamada alega omissão no acórdão embargado, tendo em vista que não foram examinadas suas contrarrazões de recurso de revista. De fato, não houve exame das contrarrazões. 2 - Em suas contrarrazões, a reclamada alega que a reclamante no seu recurso de revista pretende o exame dos fatos e da prova dos autos, o que não é permitido pela Súmula nº 126 do TST, nem foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, tampouco se verifica a transcendência da matéria com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, política ou social (art. 896-A da CLT). 3 - No que se refere à aplicação da Súmula nº 126 desta Corte, consigne-se que o acórdão embargado não examinou fatos e prova, mas deu novo enquadramento jurídico aos fatos apresentados pelo TRT. 4 - No tocante aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, houve a transcrição, no recurso de revista, da decisão do TRT, com o devido confronto analítico entre esta e os dispositivos apontados como violados, bem como com os arestos apresentados, tanto que constou no acórdão embargado que foram atendidos os pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, da CLT. 5 - Foi reconhecida a transcendência política porque se entendeu, preliminarmente, que, quanto à questão jurídica, a decisão da Corte de origem estava em desacordo com a jurisprudência do TST. 6 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CAMAREIRA DE HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS DOS APARTAMENTOS E DA ÁREA COMUM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO. 1 - Não se verifica a omissão apontada no julgado. Conforme dito no tópico anterior, o acórdão embargado não analisou fatos e prova, mas deu novo enquadramento jurídico aos fatos descritos pelo Tribunal Regional que relatou que a reclamante, além da limpeza em geral dos apartamentos e da área comum, também realizava a higienização dos banheiros destes lugares, bem como o recolhimento dos detritos destes locais, levando-os até a casa "do lixo", a qual, da mesma forma, asseava. 2 - Assim, da mesma forma, constou no acórdão embargado que o entendimento atual e predominante nesta Corte Superior é de que "... as atividades desenvolvidas por camareiras de hotéis, consistente em realizar a higienização dos banheiros e coleta de lixo nos apartamentos, equiparam-se à coleta de lixo urbano, uma vez que tais estabelecimentos são frequentados por público numeroso e diversificado, enquadrando-se naquelas atividades constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego" . Respaldando esse posicionamento, foram transcritos vários arestos de Turmas do TST. 3 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000449-60.2019.5.21.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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