JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000043-82.2019.5.11.0019

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Recurso de Embargos 0000043-82.2019.5.11.0019, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Discute-se nos autos acerca da aplicabilidade do artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 - que afasta o direito à incorporação da gratificação de função exercida pelo empregado por mais de dez anos, quando revertido ao cargo efetivo sem justo motivo - , a hipótese em que o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula nº 372, I, do TST, quando da entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017). 2. A jurisprudência desta Corte superior tem-se posicionado no sentido da inaplicabilidade do disposto no artigo 468, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho a hipóteses em que os empregados já tenham completado dez anos de exercício da função gratificada quando do advento da reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017. 3. No caso em tela, resulta incontroverso que a reclamante percebeu gratificação de função no período de 31/12/1993 a 2/8/2018 , tendo sido preenchido o requisito da percepção da gratificação por dez anos em 2003 - antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 - circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 372, I, do TST. 4. Recurso de Embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000043-82.2019.5.11.0019. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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