JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000520-62.2018.5.02.0023

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Revista 1000520-62.2018.5.02.0023, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 199, I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. RADIALISTA. PROVIMENTO. A SBDI-1, quando do julgamento do processo nº TST-E-RR-179800-44.2007.5.02.0201, na sessão do dia 8/06/2017, firmou o entendimento de que " aos empregados que têm jornada reduzida por força de lei (bancários, radialistas, etc.) não se aplica o artigo 59, caput , da CLT, a todos se amolda a inteligência da Súmula 199 do TST, malgrado concebida esta para os bancários ". No caso , o Tribunal Regional reconheceu que a pré-contratação de horas extraordinárias estava autorizada no artigo 59 da CLT, aplicável ao radialista que trabalha no setor de produção, de forma que não tendo o autor comprovado fraude em tal contratação, era incabível a declaração de sua nulidade. Assim, a pré-contratação de horas extraordinárias para a categoria de radialista, cuja jornada de trabalho é de seis horas, revela-se ilegal, sendo devido pagamento do labor excedente como horas extraordinárias. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000520-62.2018.5.02.0023. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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