JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000795-58.2016.5.02.0030

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Recurso de Revista 1000795-58.2016.5.02.0030, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. NULIDADE. RADIALISTA. SÚMULA Nº 199 DO TST APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A Súmula nº 199, I, desta Corte Superior foi editada para vedar o ajuste de trabalho suplementar por ocasião da admissão do empregado, mediante remuneração mensal fixa. Embora dirigida aos empregados bancários, seu entendimento é aplicável aos empregados que têm jornada reduzida por força de lei, em face do maior desgaste produzido em razão do tipo de atividade desenvolvida. Nesse sentido, aos radialistas é aplicável a mesma ratio decidendi que inspirou a Súmula 199 do TST, a qual considera nula a pré-contratação de horas extras, os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal e devidas como extras as horas, acrescidas do respectivo adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000795-58.2016.5.02.0030. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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