- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000369-69.2017.5.02.0302, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES EXERCIDAS EM AMBIENTE FARMACÊUTICO. APLICAÇÃO ROTINEIRA DE INJEÇÕES . Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES EXERCIDAS EM AMBIENTE FARMACÊUTICO. APLICAÇÃO ROTINEIRA DE INJEÇÕES . 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento do adicional de insalubridade por julgar que, ao contrário do evidenciado pelo laudo pericial, o reclamante, " ao ministrar injeções nos clientes, não havia contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante, especialmente porque o trabalhador contava com a proteção adequada, fazendo sempre uso de luvas e avental ", e, ainda, por entender que a reclamada " não explora atividade de atendimento e assistência à saúde, pois tem como principal atividade econômica o comércio varejista de produtos farmacêuticos e de higiene pessoal ". 3 - Contudo, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o laudo pericial atestou que o reclamante exercia, dentre outras funções, a aplicação de " realizava aplicações de injeções contendo corticoides, hormônios, anti-inflamatórios e vitaminas, mediante receita médica apresentada pelo cliente, utilizando-se sempre de luvas descartáveis, avental, álcool para assepsia e calça de uniforme ", e que " efetuava cerca de 5 aplicações diárias, podendo tal número chegar a 15, em época de temporada ". 4 - O laudo pericial demonstrou, ainda, que, " nos termos da NR 15, Anexo 14, por se tratar de estabelecimento outro destinado aos cuidados da saúde humana, reconheceu a insalubridade no ambiente de trabalho, pelo contato com agentes biológicos ". 5 - Portanto, resta incontroverso que o reclamante, na função de farmacêutico, aplicava injeções, em média, em cinco clientes por turno de trabalho na reclamada, ficando habitualmente exposto aos riscos de transmissão de doenças infectocontagiosas pelo contato com pessoas do público em geral . 6 - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado de estabelecimento farmacêutico que ministra injeções e se expõe de forma rotineira a agentes infectocontagiosos, enquadrando-se no anexo 14 da NR-15, regulamentada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Há julgados. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000369-69.2017.5.02.0302. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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