- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010214-85.2016.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 483, "D", DA CLT. RESCISÃO INDIRETA . DESCUMPRIMENTO DE INÚMERAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS . CONCESSÃO IRREGULAR DE INTERVALO INTRAJORNADA. IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO . DESCONTOS INDEVIDOS. FALTA GRAVE QUE EMERGE DA PRÓPRIA MORA CONTUMAZ DO EMPREGADOR . INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PERDÃO TÁCITO NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DA QUESTÃO QUANDO PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. Hipótese em que, no processo matriz, foi afastada a rescisão indireta ao argumento de que " os inadimplementos contratuais detectados nestes autos, referentes às horas extras decorrentes de sobrelabor e da ausência de gozo regular do intervalo intrajornada, ao adicional de periculosidade, às diferenças de adicional noturno e aos valores descontados a título de contribuição confederativa, não podem ser vistos como falta grave patronal, pois não passam de prejuízos financeiros, os quais têm outra conotação e serão corrigidos pela via judicial ". Depreende-se da simples leitura da decisão rescindenda que o próprio Tribunal Regional considerou ter ocorrido os fatos ensejadores da hipótese do art. 483, "d", da CLT, porém , sem declarar a sua não recepção pela Carta Magna ou sua inconstitucionalidade, afastou completamente a sua incidência ao consignar inexistente a justa causa patronal. Com efeito, o referido dispositivo legal é de clareza meridiana e tem a seguinte redação: "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato" (art. 483, "d", da CLT). A violação da norma jurídica invocada revela-se manifesta, afastando o óbice da Súmula 83/TST , porquanto a jurisprudência uníssona da SBDI-1/TST e de todas as oito Turmas desta Corte Superior contemporânea à decisão rescindenda já era no sentido de que "o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho" (E-ED-ED-RR - 1902-80.2010.5.02.0058, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017). Era assente na jurisprudência que "a inobservância do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento das horas extras configuram falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT" (RR - 25266-04.2014.5.24.0002, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017). No caso vertente, diante de tantos direitos que foram sonegados simultaneamente durante a execução do contrato, é inaceitável a interpretação que a Corte de origem emprestou ao art. 483, "d", da CLT, porquanto, praticamente , negou-lhe força normativa ao atribuir ao empregado a iniciativa pelo fim da relação de emprego. A situação impõe a procedência do corte rescisório de modo a assegurar a imperatividade do art. 483, "d", da CLT . Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010214-85.2016.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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