- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010548-81.2013.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/08/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 . ART. 485, V, DO CPC/1973. RESCISÃO INDIRETA. MORA CONTUMAZ . ART. 483, "D", DA CLT . REQUISITO DA IMEDIATIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PERDÃO TÁCITO DA EMPREGADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO TST . INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 112 DA SBDI-2/TST. FUNDAMENTOS IDÊNTICOS. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, em que se busca a desconstituição de sentença em que, embora reconhecida a mora contumaz no pagamento de salários (art. 483, "d", da CLT), julgou improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta por não verificar na espécie o requisito da "imediatidade" da então reclamante . De fato, a sentença faz menção ao sistemático atraso no pagamento de salários, conforme reconhecido pela própria empregadora (salário de maio/2006, 70% do 13º salário de 2008 e 48% do salário de abril/2009). Ainda assim, como expressão do postulado da boa-fé objetiva, a reclamação trabalhista foi julgada improcedente em razão da falta de "imediatidade" no pedido de reconhecimento da despedida indireta e no consequente perdão tácito por parte da trabalhadora . 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior , consubstanciada na Súmula nº 83 do TST, "não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais", sendo que "o marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida" . A "ratio" do verbete sumular é no sentido de que o corte rescisório calcado na violação de norma jurídica infraconstitucional somente tem lugar quando o órgão jurisdicional tenha se afastado da jurisprudência uniforme de todas as oito Turmas e da Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior à época em que proferida a decisão rescindenda. 3. A controvérsia no presente caso se dá em torno da possibilidade de exigência do requisito da "imediatidade" às hipóteses de rescisão indireta por descumprimento contratual reiterado , prevista no art. 483, "d", da CLT . Com efeito, a jurisprudência desta Corte, à época da prolação da decisão rescindenda (2011) , já era no sentido da inaplicabilidade do requisito da imediatidade à despedida indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT, uma vez que a gravidade da conduta decorre justamente da reiteração do descumprimento de obrigação legal . Conforme o entendimento manso desta Corte Superior, presumidamente, o interesse do empregado é a manutenção do emprego, razão por que não há que se falar em perdão tácito na hipótese de mora contumaz do empregador e tampouco deslealdade ou má-fé por parte do trabalhador que, premido pela necessidade de subsistir, tolera por algum tempo as infrações contratuais do tomador de serviços . Isso leva à conclusão de que, na decisão rescindenda, o Tribunal Regional se afastou de qualquer embasamento legal, jurisprudencial e doutrinário ao criar requisito não previsto em lei para a configuração da hipótese contida no art. 483, "d", da CLT . A referida norma, desse modo, restou violada em sua literalidade. 4. Ademais, na espécie, nem se cogita do óbice da Orientação Jurisprudencial 112 da SBDI-2 do TST, uma vez que o fundamento no qual se baseou a decisão rescindenda, é um só: a ausência de "imediatidade" e o consequente perdão tácito, institutos esses que decorrem do postulado da boa-fé objetiva enquanto dever de lealdade que os contratantes devem guardar entre si. Sobre o aspecto, o e. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior apresentou brilhante voto-vista no sentido de que: " A norma de regência, no caso em discussão, é o art. 483, "d", da CLT e por mais que o juiz da causa tenha invocado a boa-fé objetiva para afastar sua incidência, bastaria ao autor da ação rescisória demonstrar que o argumento é frágil para sustentar a negativa de incidência da norma que agasalhou sua pretensão" , o que foi feito em sua petição inicial. 5. Ainda que fosse possível considerar a boa-fé objetiva como fundamento autônomo para a manutenção da decisão rescindenda , o e. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho acrescentou, com esteio na doutrina civilista lançada por Clóvis V. do Couto e Silva, que a sua invocação se deu de forma indevida, porquanto " não se pode ter como argumento jurídico algo ilegal. Assim, aceitar atraso de salário contrariando determinação da Lei é argumento antijurídico e ilegal. A boa-fé prevê condutas positivas do direito. [...] Se a pactuação sobre atraso de salários não é permitida na formação do contrato, tampouco seria possível na sua execução" . 6 . Pedido rescisório que se julga procedente . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010548-81.2013.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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