JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000186-78.2019.5.13.0031

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo 0000186-78.2019.5.13.0031, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA READAPTADA. MANUTENÇÃO DE ADICIONAL PERCEBIDO ANTERIORMENTE . O art. 7º, VI, da CF assegura a irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. A CLT, no art. 461, § 4º, dispõe que o empregado readaptado no exercício de nova atividade não poderá servir de paradigma para fins de equiparação salarial. Tal vedação reforça a intenção do legislador em conferir ao trabalhador o salário por ele percebido no desempenho da função anterior, além de garantir o equilíbrio financeiro do empregado. Por sua vez, o art. 471 da CLT assegura ao empregado afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Portanto, tem-se que os dispositivos acima citados asseguram ao trabalhador vítima de acidente ou doença, mesmo na hipótese de recebimento de salário-condição, a irredutibilidade salarial, sob pena de implicar alteração lesiva do contrato de trabalho. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a reclamante, contratada como atendente comercial, sofreu doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e foi reabilitada para outra função, deixando de perceber os adicionais de quebra de caixa e de atendimento em guichê. Sendo assim, faz jus ao recebimento de direitos relacionados à sua função original, visto que não deu causa à readaptação funcional. Precedentes. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000186-78.2019.5.13.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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