JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000786-74.2014.5.12.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso de Revista 0000786-74.2014.5.12.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Discute-se a validade da norma coletiva que criou um banco de horas com tempo gasto na troca de roupas. O Regional consignou que os cartões de ponto anexados confirmam a adoção de um "banco" de compensação do tempo gasto com a troca de roupa, não tendo sido apontada pela autora a existência de diferenças válidas. Afirmou que, por todo o período contratual, consta a anotação "saldo troca de uniforme ACT", o que demonstra que o lapso temporal destinado a tal fim, relativo aos dias efetivamente laborados, estavam sendo contabilizados pela ré. Nesse contexto, não há violação direta do art. 4º da CLT, uma vez que o tempo gasto com a troca de uniformes era contabilizado no banco de horas. Por outro lado, as Súmulas 429 e 449 e os arestos colacionados são inespecíficos, pois não tratam da questão sob o prisma da norma coletiva instituindo banco de horas em relação ao tempo à disposição. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Segundo colhe-se do acórdão recorrido "o perito concluiu pela incapacidade parcial para o exercício da profissão em torno de 20% (vinte por cento). A autora ainda tem capacidade de exercer atividades na ré, porém foi readaptada para outras funções. Portanto, ainda está apta ao exercício de sua profissão, embora com capacidade reduzida". Note-se que o Regional, com base no laudo pericial, concluiu que não houve inabilitação para a função exercida, mas apenas redução da capacidade. Nesse contexto, para afastar a conclusão adotada, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ante o óbice da referida súmula, não há como aferir violação do art. 950 do CC. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Em relação à restrição no uso do banheiro, a Corte Regional afirmou não haver prova nos autos de ser restrito o acesso ao banheiro. Nesse contexto, para afastar as conclusões das instâncias anteriores, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Por outro lado, no tocante à troca de roupas, cuida-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional que entendeu lícita a adoção de barreira sanitária por empresa de grande porte cuja atividade envolve o processamento de alimentos para consumo e exportação, com exigência de maior cuidado de higienização no preparo desses alimentos. A barreira sanitária justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de todos quantos protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir-se contra quem ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. E se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto passam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, é de se afirmar que nada imuniza o empregador da obrigação de respeitar a intimidade dos empregados ao exigir que eles transitem, como devem transitar, pela barreira sanitária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000786-74.2014.5.12.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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