- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000333-24.2015.5.12.0015, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO. BARREIRA SANITÁRIA. A c. Turma, partindo da premissa fática de que a troca de uniformes era realizada em uma sala utilizada por homens e mulheres, aplicou o entendimento firmado naquele Colegiado no sentido de que a necessidade de ser observada barreira sanitária exige que o empregador tome medidas e adote procedimentos que evitem a afronta à intimidade do trabalhador. A invocação de dispositivos de lei ou da Constituição Federal não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT. O aresto transcrito para o embate de teses parte de premissa fática distinta, em que a troca de uniformes era feita em ambiente utilizado por pessoas do mesmo sexo. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos, o que não se verifica no caso dos autos . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000333-24.2015.5.12.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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