JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001154-46.2011.5.01.0024

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001154-46.2011.5.01.0024, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. JORNADA DE TRABALHO. A presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, consoante a Súmula nº 338, I, do TST, é relativa e, no caso dos autos, foi elidida por prova em contrário. Isso porque a Corte de origem, valendo-se do princípio da persuasão racional de que trata o art. 131 do CPC de 1973 (atual art. 371 do CPC de 2015), "não deu crédito" aos depoimentos das testemunhas indicadas pela autora e considerou o depoimento da testemunha indicada pelo reclamado "digno de confiança". Nesse passo, concluiu que a verdadeira jornada do reclamante era das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, em "dias normais", e das 8h às 19h, com 30 minutos de intervalo, em "dias de pico". Sendo assim, a pretensão recursal do reclamante esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois para se chegar à conclusão de que a jornada realmente praticada era aquela descrita na peça inicial, seria necessário reexaminar as provas produzidas. Agravo de instrumento não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. Conforme visto no tópico anterior, o TRT, valorando a prova testemunhal, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), concluiu que a verdadeira jornada do reclamante era das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, em "dias normais", e das 8h às 19h, com 30 minutos de intervalo, em "dias de pico". Desse modo, nos "dias normais", concedeu à reclamante 3 horas extras, em razão do excesso à sexta hora, sem o intervalo, já que integralmente gozado; e, nos "dias de pico", 4 horas e 30 minutos como extras, pelo excesso à sexta hora, com mais 1 hora em decorrência do intervalo parcialmente usufruído. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula nº 437, itens I e IV, do TST, na medida em que foi reconhecido o direito ao gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora em razão de a jornada de seis horas de trabalho ser habitualmente ultrapassada. Observa-se que, nos "dias normais", a reclamante já usufruía uma hora de intervalo, razão pela qual a condenação ao pagamento das horas extras, nesse aspecto, limitou-se aos "dias de pico", nos quais o intervalo era de 30 minutos. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. Examinando as provas dos autos, o Tribunal local verificou que "não há elementos de convicção suficientes para a condenação" a título de danos morais em decorrência do suposto assédio sofrido pela reclamante. Para se chegar à conclusão em sentido oposto e, desse modo, considerar violados os indicados artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, seria necessário revolver o conjunto fático probatório, aspecto que, mais uma vez, obsta o processamento do recurso de revista à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS SALARIAIS. Consta do acórdão regional que os descontos atinentes ao seguro de vida foram comprovadamente autorizados e que "não houve prova de qualquer vício de vontade na autorização". A decisão, tal como proferida, revela plena harmonia com a Súmula nº 342 do TST, segundo a qual: " Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativoassociativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico ". O prosseguimento do recurso de revista, portanto, esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença pela qual se determinou que "oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e a alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84 e alterações posteriores (OJ 228 da SDI -Ido TST), Súmulas 368 e 381, e OJ SDI-1 400, todas do TST". Nos termos do item II da Súmula 368 desta Corte, "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o seguimento do recurso de revista, no aspecto, novamente, encontra obstáculo na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido . 2. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - DIVISOR. No julgamento do IRR nº 849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e de que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)" . Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)" . Registre-se que tal mudança de entendimento implicou na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas, e não do 180, contraria o posicionamento pacificado nesta Colenda Corte . Recurso de revista conhecido e provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-I/TST. A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial nº 394: " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir da repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Todavia, a conclusão do julgamento do referido incidente ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno do TST. De todo o modo, a SBDI-1 já modulou os efeitos daquela decisão, definindo que esta só incidirá nos processos que tiverem os cálculos liquidados a partir de 14/12/2017. Em resumo, seja porque o IRR 10169-57.2013.5.05.0024 ainda aguardar a análise do Pleno do TST, seja porque a modulação dos efeitos do referido incidente não alcança o presente feito, tem-se que a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir neste processo. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 219, I, DO TST. Conforme a Súmula 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, embora a reclamante não esteja assistida por sindicato da categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001154-46.2011.5.01.0024. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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