TST – Recurso de Revista 0000132-52.2011.5.09.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 102, I, DO TST. I . Nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas. Em se tratando de análise quanto à configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, a Súmula 102, I, desta Corte é assente quanto à impossibilidade do exame mediante recurso de revista ou de embargos. II. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte reclamante exercia cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, em razão da percepção de gratificação em valor superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, e da comprovação de que exercia função de fiscalização revestida de fidúcia especial; tendo, para tanto, consignado que "o reclamante exercia clara função fiscalizadora das despesas das agências bancárias a ele subordinadas (embora os funcionários de tais agências não fossem seus subordinados)" , que "as demais testemunhas também relataram poderes de fiscalização detidos pelo reclamante, tal como opinar sobre promoções, demissões e avaliações de funcionários (...) e fazer a administração dos orçamentos das agências" , e a conclusão de que "o reclamante possuía cargo de fidúcia destacada dentro da hierarquia do Banco, exercendo efetivamente função de confiança, pois detinha maiores poderes administrativos, enquadrando-se na hipótese prevista no parágrafo 2º, do artigo 224, da CLT" - razão pela qual manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de pagamento da sétima e da oitava horas laboradas como extraordinárias. III . Sendo assim, para se reverter a conclusão vertida no acórdão, de que a parte reclamante desempenhava funções com o condão de caracterizar a exceção do art. 224, § 2º, da CLT, seria necessário o revolvimento da prova, coibido em sede de recurso de revista. IV . Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 2. DIVISOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que o divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais (trabalhadas e de repouso), a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se determinou a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias, tendo em vista que a parte reclamante exerceu ajornada deoito horas, por se enquadrar na exceção do § 2º, do art. 224, da CLT. III. Incidência do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL. I . De acordo com a diretriz perfilhada na Súmula nº 437, I, do TST, "após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". II . Na hipótese dos autos, a Corte de origem, apesar de reconhecer que a parte reclamante não usufruiu do período integral do intervalo intrajornada, deferiu apenas o pagamento dos minutos suprimidos, exarando o entendimento de que "a supressão do tempo intervalar intrajornada enseja o direito ao pagamento do período suprimido e não de todo o intervalo (tempo usufruído + tempo suprimido), acrescido do adicional". Afrontou, assim, o art. 71, § 4º, da CLT. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DISPENSA VEXATÓRIA. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO. RESTABELECIDO O VALOR FIXADO EM SENTENÇA I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado aovalor arbitradopara reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da situação descrita nos autos, em que, consoante o quadro fático delineado na decisão, o Banco reclamado vinculou a dispensa sem justa causa do empregado, no âmbito interno da empresa, a determinado caso de fraudes ocorridas na Assembleia Legislativa do Estado, fato que chegou a conhecimento de funcionários do Banco, em evidente ofensa moral à sua moral e à sua honra, sem qualquer demonstração de sua culpa no episódio em questão; a Corte de origem reduziu, todavia, o valor da condenação de R$ 40.000,00 para de R$ 15.000,00, considerado mais adequado ao caso concreto . III . Entretanto, depreende-se dos próprios parâmetros nos quais se baseou o Tribunal Regional para a fixação do quantum indenizatório, em especial o grande porte econômico da reclamada (instituição bancária), a necessidade de que a indenização surta o efeito pedagógico e dissuasório necessário, e a extensão do dano ao patrimônio moral do reclamante, bem como das circunstâncias do caso, que o valor daindenização, fixado em R$ 15.000,00, por desproporcionalmente baixo, desatende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em ofensa ao art. 5º, V, da Constituição da República. IV. Nesse contexto, considerando os parâmetros acima mencionados, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser restabelecida a sentença em que arbitrado quantum indenizatório em R$ 40.000,00. Nesse ponto, oportuno destacar que o acórdão regional não afastou premissa consignada na sentença, e tampouco se reportou a qualquer premissa fática que teria sido desconsiderada pelo juízo de primeiro grau, e que, entretanto, revelaria a necessidade de redução do valor indenizatório. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. I . Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, em especial a prova testemunhal, consignou que a parte reclamante não era detentora do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, porquanto suas atividades não revelaram amplos poderes de gestão, tendo registrado, neste sentido, que "o próprio preposto do reclamado declarou que o reclamante estava subordinado ao gerente regional de operações e ao diretor"; que "o informante (...) afirmou que o reclamante não tinha poderes para contratar ou dispensar funcionários", que "a testemunha (...) declarou que o reclamante não possuía subordinados, nem poder decisório, devendo se reportar ao gerente regional e estando subordinado ao superintendente regional de operações", tendo concluído que "o reclamante não detinha poderes amplos para ser compreendido na hipótese do inciso II, do artigo 62, da CLT". III . Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, no sentido de que a parte reclamante exercia efetivamente cargo de confiança conforme disposto no art. 62, II, da CLT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vetado nesta Instância Superior por força da Súmula nº 126 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 2. DIFERENÇAS DE PPR (PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS). PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. I . Os arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC de 1973 disciplinam a distribuição do encargo probatório das partes no processo. II . No caso, o Tribunal Regional deferiu à parte reclamante o pagamento de diferenças relativas ao Programa de Participação nos Resultados (PPR), por entender que, a despeito de a parte reclamada ter juntado documentos nos quais eram indicados os critérios de pagamento do PPR, ainda não existiriam elementos para verificar a correção do valor pago, ou a insubsistência da pretensão do empregado, porquanto não juntou as avaliações feitas e o cumprimento das metas repassadas ao reclamante, critérios estariam vinculados aos valores do PPR, conforme alegado na contestação, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório. III . Tal como proferida, a decisão mediante a qual se concluiu que caberia à parte empregadora provar que não foram cumpridas as metas que seriam alegadamente necessárias para o recebimento da participação nos resultados, face o princípio da maior aptidão para a prova, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo juntado os documentos aptos a tal comprovação, não afrontou as determinações dos artigos 818 da CLT e 333, II, de CPC de 1973, antes deu correta aplicação aos referidos dispositivos. É que, tratando-se o pagamento regular de participação no resultado fato demonstrável apenas através de documentação pertencente ao empregador, pela aplicação do princípio da maior aptidão para a prova, competia à parte reclamada o ônus de juntar os elementos de prova capazes de comprovar ou não a regularidade no pagamento da verba. IV . Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 3. DANOS MORAIS. DISPENSA VEXATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que ficaram comprovados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, decorrente da situação descrita nos autos, em que o Banco reclamado vinculou a dispensa do empregado ao caso de fraudes na Assembleia Legislativa, em evidente ofensa moral à sua moral e à sua honra. Quanto à conduta ilícita, a Corte de origem consignou que, segundo prova testemunhal, "embora na imprensa o nome do reclamante não foi associado aos problemas ocorridos na Assembleia, o RH e a diretoria do Banco repassaram verbalmente esta informação aos demais funcionários", e que "denota-se, portanto, a conduta ilícita do reclamado, ao permitir a intensa circulação de informações vexatórias e ofensivas à honra do obreiro no âmbito interno da empresa". No que tange ao dano ao patrimônio moral da parte reclamante e ao nexo de causalidade entra a conduta e o dano, o Tribunal a quo consignou que "a prova oral não deixa dúvidas do abalo moral sofrido pelo empregado, pois restou comprovado que circulou internamente no Banco os comentários de que a dispensa do reclamante ocorreu em virtude de sua relação com o escândalo da Assembleia Legislativa, de modo a lhe causar constrangimento psicológico". III . Logo, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, acolhendo-se a pretensão de reconhecimento da ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilização civil na hipótese (culpa, nexo causal e prejuízo causado ao recorrido), seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 4. ABONO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECOLHIMENTO DO FGTS. I . O art. 7º, XXVI, da Constituição da República assegura o reconhecimento das normas coletivas. II . Na vertente hipótese, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que, a despeito de normas coletivas preverem "a natureza indenizatória do abono único, pago em caráter excepcional e transitório, sem qualquer vinculação ao salário", deve remanescer o caráter salarial do abono em questão, por força do disposto no art. 457, § 1º, da CLT, não sendo possível transacionar-se acerca de tal natureza jurídica mediante ajuste coletivo, razão pela qual determinou o recolhimento do FGTS sobre a vantagem em questão. III . No caso, entretanto, imperativa a observância do ajuste coletivo, tendo em vista a garantia do reconhecimento das normas coletivas de trabalho, consagrada no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, tratando-se o "abono único" de vantagem não prevista em lei e instituída apenas em acordo coletivo - prevalecendo o ajuste quanto à natureza indenizatória do "abono único", e, por conseguinte, a não incidência do FGTS sobre a verba em questão. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-I/TST. ACÓRDÃO REGIONAL. DISSONÂNCIA. I. A Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST preconiza que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". II. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu ser devidos os reflexos do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extraordinárias habituais, nas demais verbas trabalhistas. Contrariou, assim, o disposto na OJ nº 394 da SBDI-I/TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. FÉRIAS. IMPOSIÇÃO PATRONAL PARA CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. I . A teor do que dispõe o art. 143, caput, e § 1º, da CLT, é faculdade do empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, o qual deve ser requerido pelo trabalhador até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Nesse contexto, com base no princípio da melhor aptidão para a prova, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é ônus da parte empregadora a comprovação de que o pagamento de abono pecuniário decorreu de solicitação do empregado, sob pena de restar constatada a imposição do empregador para a referida conversão. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional adotou a tese de que "era do reclamado o ônus comprovar que o reclamante optou por usufruir apenas vinte dias de férias, juntando as solicitações do empregado neste sentido", consignando que deste ônus não se desincumbiu. III . Por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento desta Corte, incide como óbice ao processamento do recurso de revista o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula 333 do TST IV . Recurso de revista de que não se conhece, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000132-52.2011.5.09.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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