- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento 0002341-75.2011.5.03.0140, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 124, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO . 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. PROVIMENTO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandão, firmou posição de que no cálculo das horas extraordinárias do bancário deve incidir a regra geral estabelecida no artigo 64 da CLT, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, à jornada de 6 e 8 horas diárias. Naquela oportunidade, ressaltou-se que o divisor decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas. Com isso, a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o mencionado cálculo, porquanto o número de horas (trabalhadas ou de descanso) que o salário custeia permanecerá igual. Na mesma ocasião, em observância ao princípio da segurança jurídica, foram modulados os efeitos da referida decisão, com vistas a não atingir os processos oriundos de Turmas deste Tribunal Superior ou da SBDI-1 com julgamento de mérito ocorrido entre 27.9.2016 (data da publicação da nova redação da Súmula n° 124) e 21.11.2016 (data do julgamento do IRR em comento). Afora esses processos, em todos os demais que estão em curso na Justiça do Trabalho, inclusive os com trânsito em julgado em que não haja determinação sobre o divisor aplicável, deverá ser observado o comando contido no decisum em relevo, conforme previsão legal. No caso , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamante, para determinar a utilização do divisor 150 para o cálculo das horas extraordinárias, sob o fundamento de que este seria o divisor aplicável aos bancários submetidos à jornada de seis horas, nos casos em que há ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de repouso. A referida decisão, como visto, destoa do entendimento sufragado pela egrégia SBDI-1 Plena, na medida em que, mesmo que se considere o sábado como dia de descanso remunerado para o bancário, tal fato não altera o cálculo do divisor, pois, como já realçado, o critério para a obtenção do divisor deriva das horas custeadas pelo salário, o que inclui o sábado, o qual, trabalhado ou destinado ao repouso, é remunerado. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS Nº 102, I, E 126. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. No presente caso , a egrégia Corte Regional, mediante análise do conjunto probatório, mormente os depoimentos pessoais, constatou que a reclamante, no exercício de suas funções, não detinha poderes de mando e gestão, autonomia ou subordinados. Assim, manteve o deferimento do pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª diária, com reflexos. Nesse contexto, para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, revela-se necessária a análise da prova das reais atribuições da reclamante, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 e da orientação preconizada na Súmula nº 102. Recurso de revista de que não se conhece. 3. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. FUNÇÃO GRATIFICADA E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Ausente a fidúcia especial de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT e cumprida a jornada de 8 horas diárias de trabalho por empregado bancário, indevida a compensação da gratificação eventualmente recebida com as horas extraordinárias deferidas, porquanto o valor a maior visa remunerar a especificidade técnica do cargo, e não jornada elastecida de trabalho. Incidência da Súmula nº 109. Ademais, não estando prevista, na norma interna do Banco do Brasil, a coexistência de duas espécies distintas de gratificação de função (para as jornadas de 6 e 8 horas) e a possibilidade de opção do empregado por uma ou outra jornada de trabalho, inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, que regula a situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, que podem optar pela percepção da gratificação de função relativa à jornada de 6 ou 8 horas de trabalho. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 4. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA. SÚMULA Nº 372, I. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional entendeu que o retorno da reclamante à jornada de seis horas, em face do seu enquadramento no artigo 224, caput , da CLT, não enseja a supressão ou redução da gratificação de função recebida, uma vez que a mencionada verba visava a remunerar a maior responsabilidade das funções técnicas desempenhadas pela empregada, as quais se mantinham inalteradas, sendo evidente a sua natureza essencialmente de contraprestação. Nesse contexto, o recurso de revista não se viabiliza pela alegação de contrariedade à Súmula nº 372, item I, uma vez que, conforme consignado no v. acórdão regional, o entendimento nela preconizado não se aplica ao caso em exame, uma vez que não se discute a impossibilidade de supressão da gratificação de função, sem justo motivo, quando o empregado retorna ao cargo efetivo e recebe a citada verba por dez ou mais anos. No que concerne à denunciada afronta aos artigos 333 do CPC/73 e 818 da CLT, a matéria não foi examinada à luz da inversão do ônus da prova. Por fim, a divergência jurisprudencial apontada não socorre o reclamado, na medida em que os arestos não retratam hipótese fática idêntica à dos autos, em que o empregado bancário permaneceu com a gratificação da função, mesmo retornando a sua jornada legal de seis horas, em razão de a mencionada verba remunerar a maior responsabilidade das funções técnicas desempenhadas, que permaneceram inalteradas. Incidência da Súmula n° 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, I, DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento jurisprudencial deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que o valor das horas extraordinárias integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1. Na hipótese vertente , depreende-se da leitura do v. acórdão regional que a complementação de aposentadoria da reclamante está regulamentada no Regulamento da PREVI, segundo o qual o salário de contribuição do benefício previdenciário é composto de todas as verbas remuneratórias, entre as quais estão inclusas as horas extraordinárias, tendo em vista que possuem natureza salarial. Dessa forma, a reclamante tem direito à integração da referida parcela no cálculo de sua complementação de aposentadoria, conforme estabelece o próprio regulamento da entidade de previdência privada, bem como preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. ABONO ASSIDUIDADE. LICENÇA PRÊMIO. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, as horas extraordinárias devem repercutir nas ausências permitidas - APIP (abono assiduidade) e na licença-prêmio. Precedentes . Recurso de revista de que não se conhece. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. SÚMULAS Nº 219 E 329. NÃO CONHECIMENTO. Em hipóteses nas quais a reclamante declara sua insuficiência econômica e está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, ela satisfaz os requisitos necessários à concessão dos honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nos 219 e 329. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA Nº 264. PROVIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que o empregado faz jus à integração da gratificação semestral no cálculo das horas extraordinárias quando o seu pagamento ocorre mensalmente e, por conseguinte, adquire natureza salarial, não se aplicando o disposto na Súmula nº 253. Precedentes da 4a Turma e da egrégia SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002341-75.2011.5.03.0140. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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