TST – Agravo de Instrumento 0002621-77.2013.5.03.0107, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO EXCESSIVO NO AMBIENTE DE TRABALHO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA NÃO COMPROVADO. ADICIONAL INDEVIDO. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, trata-se de pedido de adicional de insalubridade fundado na exposição a ruído excessivo decorrente de aparelho de ar condicionado presente no ambiente de trabalho, com fundamento no artigo 189 da CLT. Segundo o Regional, não ficou comprovada a exposição ao agente insalubre ruído invocado pelo reclamante. Assentou-se que o laudo pericial, utilizado como prova emprestada, não comprova a insalubridade invocada, porquanto se refere a ambiente de trabalho distinto do setor em que trabalhava o reclamante. Também ficou consignado que as gravações apresentadas pela parte também não estão aptas a comprovar o alegado ruído excessivo, por se referir à época de trabalho distinta da sua. Nesse contexto, tendo em vista que não ficou comprovada a alegada exposição a ruído excessivo acima dos limites de tolerância no local de trabalho do reclamante, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não há falar em condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Intacto o artigo 189 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. BANCÁRIO. PERDA AUDITIVA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EXCESSIVO NO AMBIENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. No caso, trata-se de pedido de indenização por danos morais fundada no desenvolvimento de doença ocupacional - perda auditiva -, sob a alegação de que trabalhava exposto a ruído excessivo no ambiente de trabalho decorrente do aparelho de ar condicionado. A responsabilidade indenizatória do empregador decorrente de doença ocupacional demanda a comprovação não apenas do dano suportado pelo trabalhador, mas também do nexo de causalidade com a atividade laboral e a conduta culposa por parte da empresa. Todavia, segundo o Regional, amparado na prova técnica , não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a lesão auditiva do autor e a atividade como bancário, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, em razão do disposto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, ante a ausência de nexo de causalidade entre a lesão invocada pelo autor e a atividade laboral, não prospera a pretensão indenizatória por danos morais, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 187 e 927 do Código Civil e 21 da Lei nº 8.213/91. Agravo de instrumento desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE O RECLAMANTE E O EMPREGADO PARADIGMA. No caso, o reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais fundadas em equiparação salarial, ao sustentar identidade de funções com o empregado indicado como paradigma. Todavia, nos termos do acórdão regional , não ficou comprovada a alegada identidade de funções entre o reclamante e o paradigma, porquanto este exercia atividades com maior complexidade e as vantagens pessoais incorporadas ao seu salário decorreram do exercício da função de chefe em período anterior, premissas fáticas inviáveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não prospera a pretensão recursal, o que afasta as alegações de ofensa ao artigo 461 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 6, item III, do TST. Agravo de instrumento desprovido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. TEMA Nº 002 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPREGADO MENSALISTA. A Subseção I de Dissídios Individuais, em 21/11/2016, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sob o rito de incidente de resolução de recurso de revista repetitivo, por maioria, vencido este Relator, adotou entendimento contrário ao até então consagrado na Súmula nº 124 desta Corte, com a redação conferida pela Resolução nº 185/2012, fruto do julgamento desta mesma Subseção na sua composição completa, por ocasião do julgamento do Processo n° E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482, em 18/8/2011, cujo Redator designado foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, oportunidade em que decidiu que, nos casos em que existir norma coletiva dispondo sobre a repercussão das horas extras também sobre os sábados, para o bancário submetido à jornada de seis horas, deveria ser adotado o divisor 150 e, para o sujeito à jornada de oito horas, o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Isso, por sua vez, fez com que o Tribunal Pleno desta Corte, na "Segunda Semana do TST", em sessão realizada em 14/9/2012, com apenas dois votos vencidos, resolveu alterar a redação da Súmula nº 124, que passou a distinguir as situações em que o sábado fosse considerado descanso semanal remunerado das demais situações. O entendimento que foi consagrado naquela ocasião foi de que, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado, os divisores seriam 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas e 200 para os sujeitos à jornada de oito horas. Nas demais hipóteses, seriam de 180 e 220, para os submetidos à jornada de seis e oito horas, respectivamente. Não obstante isso, no referido julgamento do IRR sobre a matéria na Subseção I de Dissídios Individuais deste Tribunal, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que os divisores aplicáveis para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, seriam sempre definidos com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, multiplicando-se por 30 a jornada normal de trabalho, sendo, pois, 180 e 220, para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente. Na mesma ocasião, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, nos termos do artigo 896-C, § 17, da CLT e 927, § 3º, do novo CPC, decidiu-se modular os efeitos da decisão, aspecto em que também este Relator ficou vencido, para que o novo entendimento fosse aplicado a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tivesse sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que fosse o seu teor, emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho ou da SbDI-1, no período de 27/9/2012, data em que foi publicada a redação da Súmula nº 124, item I, desta Corte, até 21/11/2016, data do julgamento do referido incidente. Em consequência, o Tribunal Pleno, na sessão do dia 26/6/2017, decidiu aprovar a proposta da Comissão de Jurisprudência de alteração da redação da Súmula nº 124 desta Corte, para adequar o seu teor ao que foi definido no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo no âmbito da Subseção I de Dissídios Individuais. Eis a nova redação do verbete: "BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016". Portanto, aplica-se, sempre, o divisor 180 para o cálculo das horas extras dos empregados sujeitos à jornada de seis horas e o divisor 220 para aqueles submetidos ao labor de oito horas, exceto quando for o caso de ser observada a modulação prevista no item II do verbete transcrito. No caso em exame, porém, não há cogitar dessa modulação dos efeitos prevista no referido item II da nova redação da Súmula nº 124, que somente se aplica aos casos em que houver decisão de mérito de Turma ou da SbDI-1 desta Corte, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica-se, na sua integralidade, o item I da Súmula nº 124 desta Corte, na sua nova redação, nos termos em que decidido pela Subseção I de Dissídios Individuais no julgamento do referido Incidente de recurso de revista repetitivo e referendados pelo Tribunal Pleno, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, nos termos dos artigos 332, 985, I e II, 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC de 2015, 896, § 11, II, da CLT e 15, I, "a", e 7º da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, como o reclamante estava sujeito à jornada de seis horas, as horas extras deferidas devem ser calculadas utilizando-se o divisor 180. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao adotar o divisor 180, decidiu em consonância com o atual entendimento desta Corte sobre a matéria, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 64 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SÚMULA Nº 219, ITEM V, DO TST. Discute-se, no caso, a proporcionalidade do percentual de honorários advocatícios fixado sobre o valor líquido da condenação. No caso, o Tribunal a quo , ao manter os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento na complexidade da causa, decidiu em consonância com o item V da Súmula nº 219 desta Corte, que, para os casos de assistência judiciária sindical, fixa os honorários advocatícios entre 10 e 15% do valor da condenação, in verbis : "V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)". Por estar o acórdão regional em consonância com a Súmula nº 219, item V, do TST, não subsiste a alegação de ofensa ao artigo 85, § 11, do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA COTA - PARTE PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. Na Justiça do Trabalho, os honorários assistenciais têm como base de cálculo o montante condenatório, consideradas como tal todas as parcelas devidas. A interpretação propugnada pelo recorrente aos termos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 está equivocada. A expressão utilizada pela norma "sobre o líquido apurado na execução da sentença" tem o sentido de valor liquidado, e não de valor líquido do principal, após deduzidos os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do TST, "os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Extrai-se do referido verbete jurisprudencial que o vocábulo "líquido" indica o valor total e final do quantum debeatur apurado em liquidação de sentença, não havendo amparo legal para se excluírem da base de cálculo dos honorários os valores correspondentes aos descontos fiscais e previdenciários. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002621-77.2013.5.03.0107. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗