- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002395-48.2013.5.01.0521, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Ante os termos do artigo 894 da CLT, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, LXXVIII e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil. De outra parte, não há que se falar em contrariedade à Súmula 385, I, II e III, do TST, porquanto se verifica, no presente caso, que o agravante não alegou em suas razões de agravo de instrumento a existência de feriado local apto que autorizasse a prorrogação do prazo do recurso. Por outro lado, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto inespecífico. Aplicabilidade da Súmula 296, I, do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002395-48.2013.5.01.0521. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 14/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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