JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000358-34.2014.5.09.0022

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/09/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000358-34.2014.5.09.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. INESPECIFICIDADE DE ARESTOS. SÚMULA 296, I DO TST . Os arestos indicados ao dissenso não viabilizam a admissibilidade do recurso de embargos, tendo em vista o fato de adotarem tese jurídica convergente ao entendimento expendido pela Eg. Turma. Incidência da Súmula 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação ao pedido sucessivo, de pagamento apenas do adicional de horas extras, constata-se que a parte não indica divergência jurisprudencial, razão pela qual, deve ser mantida a inadmissibilidade do recurso. Incidência do artigo 894, caput , da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. INESPECIFICIDADE DE ARESTOS. SÚMULA 296, I/TST . Os arestos indicados à divergência são inespecíficos porque não tratam de discussão relativa ao intervalo intrajornada. Incidência da Súmula 296, I do /TST. INTERVALO INTERJORNADA. INESPECIFICIDADE DE ARESTOS. SÚMULA 296, I/TST. Em relação ao intervalo interjonada, verifica-se que os arestos oriundos da 5ª Turma (fls. 1404/1408 e 1424/1425), da 4ª Turma (fls. 1422/1423) e da 1ª Turma (fl. 1424), embora tratem de trabalhador portuário avulso, examinam a matéria sob o enfoque da validade de normas coletivas. E não consta, no acórdão recorrido, a informação de que a jornada do reclamante estaria, de fato, prevista em acordo coletivo. A Turma explicitou que " diversamente das alegações do embargante , o acórdão embargado não encerrou discussão acerca da validade de cláusulas de instrumento coletivo, mas tão somente aplicou a jurisprudência deste Tribunal (fl. 1294). Considerando que o acórdão recorrido não contempla a previsão de norma coletiva tratando dos intervalos, conclui-se que os arestos são inespecíficos, a teor da Súmula 296, I do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo regimental não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000358-34.2014.5.09.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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