- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 18/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
TST – Recurso Ordinário 0080400-03.2019.5.22.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/10/2021, p. 25/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO CONTRA EMPRESA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - AUSÊNCIA DE EMPREGADOS DA SUSCITADA NA ASSEMBLÉIA GERAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 19 DA SDC DO TST - DESPROVIMENTO. 1. A Orientação Jurisprudencial 19 da SDC do TST, invocada pelo TRT como razão de decidir, estabelece que "a legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito". 2. O fundamento da referida OJ está no fato de que o titular do direito coletivo é a categoria e não o sindicato, o qual necessita de autorização daquela para atuar, ainda que apenas o ente sindical, e não os trabalhadores diretamente, seja o titular do dissídio coletivo. 3. Assim sendo, se, como ficou claro da documentação acostada aos autos e foi reconhecido pelo próprio Recorrente, não havia empregados da Recorrida na assembleia geral promovida pelo Suscitante, não há de se falar em autorização da categoria para o ajuizamento do dissídio coletivo de trabalho. Daí ser correta a decisão regional ao extinguir o dissídio coletivo por ilegitimidade ativa do Suscitante. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080400-03.2019.5.22.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/10/2021. Juntado aos autos em 25/10/2021.)
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