JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010302-84.2020.5.03.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
26/08/2021

TST – Recurso Ordinário 0010302-84.2020.5.03.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/08/2021, p. 26/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO PARA A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO E NÃO COMPROVAÇÃO DO QUORUM PREVISTO NO ART. 859 DA CLT - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO OBREIRO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 19 DA SDC DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Sendo da categoria a titularidade dos direitos postulados em dissídio coletivo, exige-se que seja concedida uma autorização ao Sindicato Suscitante para a instauração da instância. Referida anuência é dada por intermédio de assembleia geral, devidamente convocada pela entidade de classe para esse fim, em observância aos requisitos e aos quóruns fixados na legislação (CLT, art. 859) e no Estatuto do Sindicato, com a exigência de registro expresso, em ata, da pauta reivindicatória, de sua deliberação e dos associados participantes da assembléia, dando-se, assim, completa transparência ao processo deliberatório da categoria. 2. In casu , o 3º Regional julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e ante a ilegitimidade do Sindicato Suscitante, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, ao fundamento de que não foi informado pelo Sindicato o número de trabalhadores sindicalizados que prestam serviço para o Suscitado, não foi juntada a ata de assembleia geral extraordinária referente ao edital de convocação, tampouco a ata de assembleia que tenha autorizado expressamente o ajuizamento do presente dissídio coletivo de greve, e não foi juntada ata de assembleia com registro da pauta reivindicatória. 3. Assim, ante a ausência de documentos essenciais para demonstrar a legitimidade do Sindicato em atuar em nome dos professores do Instituto Metodista Izabela Hendrix e os interesses que pretendem defender, merece ser mantida a decisão regional que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e V, do CPC. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010302-84.2020.5.03.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/08/2021. Juntado aos autos em 26/08/2021.)
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