JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010191-04.2016.5.08.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
09/03/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso Ordinário 0010191-04.2016.5.08.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/03/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO CONTRA EMPRESA. LEGITIMIDADE DO SUSCITANTE. COMPROVADA A AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SDC DO TST. O TRT da 8ª Região manteve a decisão monocrática, que decretou a extinção deste processo, sem resolução do mérito, por falta de comprovação da autorização dos trabalhadores diretamente interessados na solução do conflito. A lei estabelece que a representação dos sindicatos para o ajuizamento do dissídio coletivo fica subordinada à aprovação de assembleia "da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes." (art. 859, CLT). Por seu turno, esta Seção Especializada em dissídios coletivos entende que "a legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito" (Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC do TST). No caso em exame, constata-se que o edital da assembleia convocou expressamente "todos os trabalhadores e trabalhadoras da Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA) a participarem da assembleia geral extraordinária, que se realizará no dia 10 de março de 2016". Ademais, observa-se que os cabeçalhos das listas de presença registram expressamente que a assembleia reuniu os trabalhadores da Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA. Nesse cenário, diante dos registros consignados tanto no edital de convocação como nas respectivas listas de presença, infere-se que efetivamente houve a participação na assembleia deliberativa e consequente autorização dos trabalhadores vinculados à companhia suscita e, portanto, diretamente envolvidos no conflito, conforme estabelecido no art. 859 da CLT e ainda em observância da Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC. Portanto, indubitável o reconhecimento da legitimidade da entidade profissional suscitante para ajuizar este dissídio coletivo em desfavor da suscitada. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010191-04.2016.5.08.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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