JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1001401-16.2015.5.02.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
03/02/2022

TST – Recurso Ordinário 1001401-16.2015.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 03/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES SINDICAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (SUSCITANTE). DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO EM FACE DE SINDICATOS NA CONDIÇÃO DE EMPREGADORES. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL SUSCITANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. OJ 19 DA SDC. Esta Seção Especializada possui o entendimento, consubstanciado na OJ 19, de que, na hipótese de o dissídio coletivo ser instaurado em face de empresa (ficando abrangidas nesse conceito autarquias, fundações, conselhos profissionais e entidades sindicais na condição de empregadoras), há necessidade de participação, em assembleia, dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito. No caso , o dissídio foi ajuizado em face de mais de 200 entidades sindicais, na condição de empregadoras. Ocorre que, conforme consignado no acórdão recorrido, a assembleia que aprovou a pauta de reivindicação e a instauração do dissídio coletivo contou com a presença de empregados de apenas sete sindicatos (fls. 323-335). Desse modo, em observância à jurisprudência desta Corte, não há como ser reconhecida a legitimidade do Sindicato Suscitante para a instauração de dissídio coletivo em face das demais entidades sindicais Suscitadas, uma vez que, em relação a elas, não foi comprovada a participação em assembleia dos trabalhadores diretamente interessados na disputa, nos termos do art. 859 da CLT e da OJ 19/SDC/TST. Ressalta-se, por oportuno, que a presença de um único trabalhador de determinada empresa, sociedade de economia mista ou conselho profissional, desde que identificado como tal, em assembleia , seria suficiente para atendimento ao disposto na OJ 19/SDC, uma vez que não há quorum mínimo nessa hipótese. Contudo, essa não foi a hipótese dos autos. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001401-16.2015.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 03/02/2022.)
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