JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016100-42.2008.5.09.0012

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016100-42.2008.5.09.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, a Corte Regional examinou a prova e decidiu que " embora comprovado que o imóvel objeto da penhora nos presentes autos é o único de propriedade do executado, conforme indica o resultado de consulta ao convênio CNIB (fl. 103), o executado não se desvencilhou do ônus de comprovar sua residência no local, na época da constrição judicial e sequer alegou que o imóvel fosse por ele utilizado para fins de subsistência ". Nesse sentido, não há ofensa aos arts. 1º, III, 5º, II, XXII, LIV e LV; 6º e 226 da Constituição Federal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016100-42.2008.5.09.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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