JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000250-75.2017.5.02.0254

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000250-75.2017.5.02.0254, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL NÃO UTILIZADO COMO MORADIA. NÃO COMPROVAÇÃO. No caso, o Tribunal Regional registrou, com base na prova dos autos, que a agravante não residia no imóvel penhorado tido como bem de família há 4 anos. Além disso, consignou que o fato de a agravante ter sido intimada da penhora não afasta a prova de que não mais residia no imóvel, inclusive porque esta penhora foi realizada por estimativa, bem como pelo fato de a citada intimação ter sido realizada via telefone. Nesse contexto, em que resolvida a controvérsia, eventual ofensa aos artigos 5º, XXII, 6º e 226 da Constituição Federal só ocorreria de forma reflexa ou indireta e, portanto, à margem das disposições constantes do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, pois, de fato, antes seria necessário que se demonstrasse ofensa à legislação ordinária, especificamente à Lei 8.009/1990, a qual dispõe a respeito da impenhorabilidade do bem de família. Por outro lado, tendo a Corte Regional dirimido a controvérsia à luz das provas existentes nos autos, é inviável o processamento do apelo diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000250-75.2017.5.02.0254. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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