JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002580-58.2013.5.01.0401

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002580-58.2013.5.01.0401, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos , visto que, na hipótese, a admissibilidade dos embargos opostos esbarra no óbice contido na Súmula 353 desta Corte. No caso, a Agravante pretende a análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista uma vez que a egrégia 5ª Turma do TST denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, porquanto houve inobservância pela Recorrente da exigência contida no artigo896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014. Insta salientar que esta egrégia Subseção, na sessão do dia 27/4/2017, no julgamento do Processo nº TST-Ag-E-ED-AIRR-2155-78.2013.5.09.0669, decidiu, por maioria, em acórdão publicado no DEJT de 16/6/2017, que o atendimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, da CLT constitui pressuposto recursal de natureza intrínseca, razão pela qual não comporta reexame pela via dos embargos, quando esses são interpostos de decisão de Turma proferida em agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº353. Por outro lado, assinale-se que esta egrégia Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002580-58.2013.5.01.0401. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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