- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010181-79.2015.5.03.0146, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). 1. FATO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em fato novo, à luz do art. 493 do CPC e da Súmula n° 394 do TST, em face da decretação de falência do Grupo Infinity ocorrida em 11/7/2017 , anteriormente à prolação do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição, em 19/9/2017 . 2. GARANTIA DA EXECUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N° 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Nesse contexto, não se divisa violação literal e direta do art. 5°, II, LIV e LV, da CF, haja vista que a questão alusiva à garantia da execução se refere à aplicação de preceitos infraconstitucionais (tanto que as razões do recurso estão alicerçadas em dispositivos do Código de Processo Civil), de modo que sua ofensa poderia se dar apenas de forma reflexa, a partir de eventual violação de norma de natureza infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto no comando consolidado e no verbete sumulado suso mencionados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA RODOVIAS DAS COLINAS S.A. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a executada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA RODOVIAS DAS COLINAS S.A. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. A controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2° do art. 2° da CLT dada pela Lei n° 13.467/2017. E, nos moldes elencados pelo art. 2°, § 2°, da CLT , em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse contexto, a mera existência de comunhão de interesses econômicos entre as executadas não tem o condão de resultar na configuração de grupo econômico, porquanto se faz necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do mencionado grupo, hipótese não verificada nos presentes autos. Ocorre que, das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo , verifica-se que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre outra. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010181-79.2015.5.03.0146. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.