- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo 1001417-86.2016.5.02.0047, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA ELASTECENDO A JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu o labor em turnos ininterruptos de revezamento e julgou improcedente o pedido de pagamento das horas extras excedentes à sexta diária, afirmando que a troca de turnos a cada quatro meses não configura trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Consta no acórdão que a reclamada nega que adote turnos ininterruptos de revezamento e sustenta que ocorria troca de turno a cada quatro ou seis meses. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do turno ininterrupto de revezamento a alternância semanal, quinzenal ou mensal, bastando que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador, conforme inteligência da OJ 360 da SDI-1 do TST. Desse modo, ao considerar que a alternância entre turnos a cada quatro meses não caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Ademais, sobre o tema, dispõe o art. 7º, XIV, da Constituição Federal que é direito do trabalhador urbano e rural " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ". Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é válida a ampliação da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento quando realizado por meio de norma coletiva, nos termos da Súmula 423 do TST. No caso dos autos, incontroversa a existência de norma coletiva, estabelecendo a alternância de turnos de trabalho a cada quatro meses, no entanto, o acórdão do Regional não revela a existência de norma coletiva prevendo jornada de 8 horas aos trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento. Sendo assim, resta aplicável a regra constitucional para os turnos ininterruptos de revezamento, de jornada de trabalho de seis horas. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001417-86.2016.5.02.0047. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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