- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000848-95.2016.5.02.0464, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia versa acerca da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional da qual foi acometido o obreiro. O Regional concluiu, com amparo na prova pericial, que foi demonstrado o nexo concausal entre o trabalho realizado na reclamada e a doença adquirida (protusão discal na coluna lombar). Consignou, ainda, que "a reclamada não zelou pela higidez física do reclamante, pois deixou de oferecer trabalho em condições adequadas, restando configurada sua conduta culposa". Asseverou, ademais, que a doença profissional ensejou dor e sofrimento ao empregado, de cujo substrato não é possível concluir tratar-se de ofensa de natureza leve ou média, a fim de que viabilizasse a redução do valor da indenização, nos termos do art. 223-G da CLT, conforme pretende a reclamada. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (doença ocupacional decorrente de esforço repetitivo que ocasionou problemas na coluna do obreiro, que resultou em incapacidade parcial para o trabalho) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído a título de danos morais (R$25.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DE 20% DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia acerca do termo final em se tratando de indenização por danos materiais em razão de doença profissional que reduziu em 20% a capacidade laboral do obreiro. O pensionamento decorrente de indenização pela perda parcial ou total da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil, não se submete a limite temporal, sendo impertinente a pretensão patronal de restringir seus efeitos à determinada idade ou à data prevista para o trabalhador implementar o direito à aposentadoria. Precedentes da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A controvérsia versa acerca da validade do banco de horas. O Regional registrou que, "despeito do acordo de prorrogação de horas trazido aos autos (ID. el67aed), não há notícia de norma coletiva que autorize a utilização do sistema de banco de horas, pelo que se impõe declarar sua invalidade, consoante o artigo 59 da CLT e Súmula 85, V do C. TST" (fl. 1.508). A decisão encontra-se em consonância com o entendimento contido na Súmula 85, V, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Quanto ao tema "plano de saúde - manutenção", não é possível considerar atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não há transcrição de nenhum excerto do acórdão recorrido referente ao tema em epígrafe. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, mantida a obstaculização do recurso de revista principal, inviável o processamento do agravo de instrumento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000848-95.2016.5.02.0464. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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