JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001871-30.2017.5.02.0468

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 1001871-30.2017.5.02.0468, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, a reclamante exerce a função de montadora na reclamada. Conforme constou na decisão monocrática, foi demonstrado o dano, o nexo concausal e a culpa da empresa, tendo a perícia constatado que a reclamante era portadora de doença degenerativa na coluna, agravada pelo trabalho em "posições antiergonômicas", com "posturas viciosas" decorrente de " flexo extensão de tronco associada a carregamento de peso considerável - de 30 a 35 quilos ". O TRT registrou que " atividade traz em si, por sua natureza, alguns riscos, especialmente ergonômicos (art. 927, parágrafo único, do CC), a reclamada não agiu com a devida diligência que seria de esperar-se, restando provada sua culpa no evento (dano) que lesionou a reclamante e a impossibilitou de continuar a exercer algumas atividades laborais, notadamente aquelas que exigiam o labor com força nos membros superiores e lhe ocasionou redução de sua capacidade laborativa ". Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL E FINAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Primeiramente, insta relatar que há inovação recursal quanto à falta de requisitos para manutenção do plano de saúde, alegação que não consta no recurso de revista, o que não se admite. A parte não se insurge quanto ao decidido na decisão monocrática sobre o termo inicial da pensão, mas não se contenta com o que foi decidido com relação ao termo final, que pugna deve ser aos 65 anos de idade da reclamante. Contudo, observa-se que a reclamada não transcreveu os trechos do acórdão que revelam que foi afastado o pagamento da pensão em parcela única, permanecendo a determinação apenas em relação às parcelas vencidas, e determinado o pagamento de pensão mensal vitalícia, que não está vinculada à idade da parte. Assim, não demonstra o prequestionamento da matéria, conforme requer o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. A SBDI-1 firmou jurisprudência, no sentido de que somente se admite a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não é o caso . Julgado da SBDI-1. A parte transcreve a íntegra do capítulo do acórdão que majorou a indenização por dano moral, sem destacar a questão objeto de controvérsia, não preenchendo o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ainda, da leitura das razões de recurso de revista não se constata preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual a parte deve indicar precisamente o trecho do acórdão que pretende prequestionar e expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO A decisão monocrática reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento. A reclamante é portadora de doença degenerativa na coluna agravada pelo trabalho em posições antiergonômicas. No trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte, no qual houve redução do valor da indenização por dano moral para R$ 25.000,00, foi registrado que a reclamante recebia R$ 7.000,00 quando do ajuizamento da ação e que a ofensa é de natureza leve, considerando " a responsabilidade da reclamada na relação de concausalidade, a incapacidade definitiva, mas parcial, e o grau de lesão sofrida pela autora ". Entendeu o TRT que o novo valor não é excessivo nem insignificante e atende aos princípios da razoabilidade e prorporcionalidade, além de não gerar enriquecimento ilícito ou ser oneroso demais para a reclamada. Nesse contexto, a parte não consegue demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado e os fatos ocorridos. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, constata-se que a parte transcreveu, no início das razões de recurso de revista, quadros analíticos contendo trechos do acórdão em que houve análise da matéria. Contudo, ao longo da fundamentação, deixou de fazer o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais, conforme requerido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001871-30.2017.5.02.0468. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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