- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Recurso de Revista 0010091-37.2015.5.03.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. As variações de horário excedentes de cinco minutos, tempo considerado razoável para registrar o ponto, devem ser computadas como jornada extraordinária pelo fato de o empregado se encontrar nas dependências da empresa, sob o poder diretivo desta, podendo a qualquer momento executar ordens do empregador, haja vista que, nos termos do disposto no art. 4º da CLT, a remuneração do empregado não abrange apenas o período de efetivo trabalho, mas também o período no qual o trabalhador está na empresa no aguardo do cumprimento de suas obrigações. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010091-37.2015.5.03.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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