- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 0011268-77.2018.5.15.0131, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito das variações de horários excedentes de cinco minutos serem consideradas como horas extraordinárias quando o empregado encontra-se nas dependências da empresa. A Corte Regional concluiu que a reclamante não comprovou que, nos minutos residuais anteriores à jornada de trabalho, estava à disposição da reclamada. Ademais, aduz que a empregada não estava aguardando ou executando ordens nos minutos anteriores ao início do efetivo trabalho. O entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que as variações superiores a cinco minutos antes ou ao final da jornada devem ser computadas como jornada extraordinária, uma vez que a empregada encontra-se nas dependências da empresa e está a disposição do empregador. O acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e, portanto, deve ser reconhecida a transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011268-77.2018.5.15.0131. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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