- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Recurso de Revista 0010298-52.2015.5.03.0152, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORA NOTURNA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA INICIADA APÓS AS 22H. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De acordo com o art. 73, § 2º, da CLT, o fato gerador do adicional noturno é o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Não resta dúvida de, no trabalho noturno, o trabalhador despender maior esforço do que aquele o qual cumpre jornada no período diurno, e o prolongamento do trabalho para o período diurno somente agrava o quadro de higidez do trabalhador, pois o desgaste do trabalhador persiste. Mesmo nas hipóteses de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, entende-se que, nos casos de jornada mista de trabalho preponderantemente no horário noturno, com início do trabalho logo depois das 22h (parte no período noturno e parte no período diurno), devido é o adicional noturno quanto às horas trabalhadas as quais seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula 60, II, do TST, quando cumprida quase inteiramente no horário noturno. A leitura da Súmula 60, II, do TST não pode conduzir a uma interpretação que estimule o empregador a adotar jornada a qual se inicia pouco após as 22h, com o propósito de desvirtuar-lhe o preceito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010298-52.2015.5.03.0152. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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