JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001197-18.2016.5.20.0011

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista 0001197-18.2016.5.20.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 60, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA NOTURNA. PARCIAL PROVIMENTO . Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, cumprida integralmente a jornada no período noturno, de 22h00 às 0 5h00, e prorrogada além dessa hora, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas, mesmo que se trate de jornada mista. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de adicional noturno quanto às horas laboradas após as 05h00, nos dias em que o autor trabalhou no turno das 24h00 às 06h00, sob o fundamento de não se tratar de jornada cumprida integralmente no horário noturno. Registre-se, contudo, que o fato de a prestação laboral iniciar pouco depois das 22h00 não desvirtua a incidência do disposto na Súmula nº 60, II. Em relação ao percentual a ser aplicado é fato incontroverso que havia norma coletiva prevendo os percentuais de 60% até 31.10.11 e de 65% a partir de 01.11.11, para as horas compreendidas entre 22h00 e 05h00. Assim, em se tratando de negócio jurídico benéfico, deve ser interpretado estritamente (artigo 114 do Código Civil), de modo que não há respaldo para estender tais percentuais às horas prorrogadas, visto que essa não foi a vontade das partes. Às horas prorrogadas, portanto, deve ser aplicado o percentual de 20% previsto na lei (artigo 73 da CLT). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001197-18.2016.5.20.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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