- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0144900-59.2004.5.02.0033, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CESP . CPC/1973. DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL. LIDE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. JUSTIÇA COMUM. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. Possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CESP . CPC/1973. DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL. LIDE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O debate acerca da competência para apreciar lides a respeito de complementação de aposentadoria instituída por lei já não comporta maiores digressões, considerando-se a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 1.092 de repercussão geral, assim definido: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Todavia, em sede de embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão e definiu-se que devem prosseguir na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e final execução, os processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020. No caso, as partes divergem a respeito do benefício criado pela Lei Estadual nº 4.819/58, cujo pagamento incumbe à pessoa jurídica integrante da Administração Pública. Mas, como houve decisão de mérito anterior à data acima assinalada, o julgamento cabe a esta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO . Quanto à ilegitimidade passiva ad causam , aplica-se a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade a que se refere o artigo 267, VI, do CPC/73 é aferida levando-se em conta as argumentações veiculadas na petição inicial. Assim, depreende-se que as rés legitimamente compõem o polo da relação processual, porquanto indicadas pelo autor como corresponsáveis pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria ora postuladas. Ao reputá-las partes legítimas para figurar no polo passivo da lide, o Tribunal Regional conferiu efetividade aos dispositivos indicados, mesmo que por fundamento distinto. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . No que tange à responsabilização solidária, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a empresa patrocinadora e a entidade de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Incidem o artigo 896, § 4º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. diferenças de complementação de aposentadoria. dedução de 11% de contribuição previdenciária. empregado público . A contribuição previdenciária dos servidores inativos, instituída para o custeio do regime geral de previdência social pela EC 41/2003, publicada em 19/12/2003, que alterou o artigo 40 da CF, alcança somente servidores públicos detentores de cargo de provimento efetivo, que se submeteram a concurso público e estão vinculados à administração pública nos termos do Regime Jurídico Único. Nesse contexto, tal contribuição não alcança os empregados contratados sob o regime da CLT (caso do autor). Hipótese de incidência da Sumula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO . Os mesmos fundamentos que acarretaram o não conhecimento do recurso de revista da FUNDAÇÃO CESP impõem que o presente agravo de instrumento seja desprovido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 128 DO TST. Nos termos do item III da Súmula nº 128 desta Corte, "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide .". Assim, não aproveita à CESP o depósito recursal efetuado por empresa que pleiteia a exclusão da lide. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. O acórdão regional traduz consonância com a Súmula nº 368 do TST, no que tange aos descontos fiscais e previdenciários. Acerca da correção monetária, não houve o indispensável prequestionamento em derredor do art. 39 da Lei nº 8.177/91, a atrair o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST. Portanto, forçoso reconhecer, no particular, a sintonia da decisão recorrida com a Súmula nº 381 do TST. Hipótese de aplicação do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0144900-59.2004.5.02.0033. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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