- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0180500-22.2004.5.02.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. Retificada a parte dispositiva do acórdão para que seja extirpado o fundamento quanto à determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem . Embargos acolhidos, sem efeito modificativo, para sanar erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CTEEP E DA FUNDAÇÃO CESP . CPC/1973 . Embargos de declaração acolhidos, para retificar a parte dispositiva do acórdão a fim de que seja extirpado o fundamento quanto à determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, e, por conseguinte, determinar o exame dos temas remanescentes em sede de agravo interno interpostos pelas rés (CTEEP e Fundação CESP) que ficaram equivocadamente prejudicados. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CTEEP E DA FUNDAÇÃO CESP . CPC/1973. COMPETÊNCIA MATERIAL. LIDE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. O debate acerca da competência para apreciar lides a respeito de complementação de aposentadoria instituída por lei já não comporta maiores digressões, considerando-se a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 1.092 de repercussão geral, assim definido: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Todavia, em sede de embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão e definiu-se que devem prosseguir na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e final execução, os processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020. No caso, as partes divergem a respeito do benefício criado pela Lei Estadual nº 4.819/58, cujo pagamento incumbe à pessoa jurídica integrante da Administração Pública. Mas, como houve decisão de mérito anterior à data acima assinalada, o julgamento cabe a esta Justiça Especializada. Agravos conhecidos e não providos. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ CTEEP . CPC/1973. diferenças de complementação de aposentadoria. dedução de 11% de contribuição previdenciária. empregado público . A contribuição previdenciária dos servidores inativos, instituída para o custeio do regime geral de previdência social pela EC 41/2003, publicada em 19/12/2003, que alterou o artigo 40 da CF, alcança somente servidores públicos detentores de cargo de provimento efetivo, que se submeteram a concurso público e estão vinculados à administração pública nos termos do Regime Jurídico Único. Nesse contexto, tal contribuição não alcança os empregados contratados sob o regime da CLT (caso do autor). Hipótese de incidência da Sumula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CESP . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. Quanto à ilegitimidade passiva ad causam , aplica-se a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade a que se refere o artigo 267, VI, do CPC/73 é aferida levando-se em conta as argumentações veiculadas na petição inicial. Assim, depreende-se que as rés legitimamente compõem o polo da relação processual, porquanto indicadas pelo autor como corresponsáveis pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria ora postuladas. Ao reputá-las partes legítimas para figurar no polo passivo da lide, o Tribunal Regional conferiu efetividade aos dispositivos indicados. Agravo conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . A respeito da prescrição, reafirma-se o óbice da Súmula nº 333 do TST, por se tratar de pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, a justificar a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 327 do TST, com a qual se alinha o acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No que tange à responsabilização solidária, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a empresa patrocinadora e a entidade de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Incidem o artigo 896, § 4º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0180500-22.2004.5.02.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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