JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001325-18.2012.5.04.0013

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Recurso de Revista 0001325-18.2012.5.04.0013, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA N° 10. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES EXERCIDAS POR TRABALHADORES QUE NÃO SEJAM TÉCNICOS DE RADIOLOGIA EM ÁREAS DE EMERGÊNCIA EM QUE SE UTILIZA APARELHO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO. PORTARIA Nº 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. Esta Subseção Especializada, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos - Tema n° 10, nos autos do presente processo, fixou as teses de que " I - a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade; II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso; e III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação ". 2. Como se observa, nos termos do item 2 do precedente em liça, não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. 3. In casu , o Tribunal a quo concluiu que a reclamante não fazia jus ao adicional de periculosidade, tendo em vista que a mera permanência da empregada em ambiente onde eram realizados exames com aparelho móvel de raios X não caracterizava condição perigosa de trabalho, sendo necessária a comprovação de que participava diretamente do processo de realização do exame no paciente. 4 . Dentro desse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a tese jurídica fixada no Incidente de Recursos Repetitivos suso mencionado, de natureza vinculante e observância obrigatória, à luz dos arts. 927, III, e 985, I, do CPC, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001325-18.2012.5.04.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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