- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000296-82.2012.5.04.0028, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APARELHO DE RAIO X MÓVEL. LOCAL DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 10. PROVIMENTO. Discute-se nos autos se é devido o adicional de periculosidade ao empregado, auxiliar de enfermagem, quando no desempenho de suas atribuições na unidade hospitalar em que há o manuseio de aparelho de Raio X móvel, apesar de ele não operar o referido aparelho. O artigo 193, caput , da CLT define o trabalho em atividades ou operações perigosas e dispõe que sua configuração ocorrerá na forma regulamentada e aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, mediante a Portaria n. 595 de 7/5/2015, emitiu nota explicativa inserida no Quadro Anexo da Portaria de nº 518/2003, a qual esclareceu que "não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico" . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (SDI-1), no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo no Processo, TST- IRR- 1325-18.2012.5.04.0013, em 01/08/2019, firmou a seguinte tese jurídica (Tema nº 10): "não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. Os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação." . Precedentes da SDI-1 e das Turmas. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional ao reformar a r. sentença para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade em área que utiliza equipamento móvel de Raio X para diagnóstico médico, contrariou a tese firmada pela SDI, no tema Repetitivo n. 10, e violou o artigo 193 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento . 2. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, NO ADICIONAL NOTURNO E NAS HORAS NOTURNAS REDUZIDAS. PARCELAS VINCENDAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMAS REMANESCENTES PREJUDICADOS. Prejudicada a análise dos temas em epígrafe, em razão do provimento dado ao recurso de revista, no qual foi restabelecida a sentença de improcedência dos pedidos relativos ao adicional de periculosidade. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista . II-RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado, que culminou na improcedência do pedido de adicional de periculosidade, fica prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo reclamante, cujos temas estão relacionados à referida parcela. Recurso de revista prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000296-82.2012.5.04.0028. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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