- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012393-48.2016.5.15.0132, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 10. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO DE RAIO-X MÓVEL 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Há transcendência política, pois constatado o desrespeito à decisão vinculante proferida pela SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo. 3- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do art. 194 da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 10. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO DE RAIO-X MÓVEL 1 - A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, em sessão realizada em 01/08/2019, firmou a seguinte tese jurídica: I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. 2 - Depreende-se do item II da tese firmada pela SDI-Plena que é requisito para recebimento do adicional de periculosidade que o empregado opere o equipamento móvel de raios-X, o que não ocorreu no caso dos autos. 3- No caso concreto, extrai-se dos trechos transcritos do acórdão recorrido que "o perito constatou que a reclamante trabalhava em ambiente ou condição de risco acentuado, pois mantinha contato com radiações ionizantes ou substâncias radioativas/áreas de risco (fl. 1155)" . Além disso, constata-se fato incontroverso segundo o qual a reclamante, técnica de enfermagem, não era operadora de equipamento de raios-x. Logo, verifica-se que a decisão recorrida diverge da tese firmada pela SDI Plena do TST no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013. 4- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012393-48.2016.5.15.0132. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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