JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001109-26.2010.5.09.0195

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001109-26.2010.5.09.0195, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram .". 2. No caso, a 7ª Turma deste TST analisou a licitude da terceirização com fundamento apenas na prestação de serviço ligado à atividade fim de empresa de telecomunicação, nos termos das teses de repercussão geral fixadas pelo STF no julgamento do ARE 791.932 e do RE 958.252, sem examinar, entretanto, a questão alusiva à efetiva presença ou ausência dos requisitos do vínculo de emprego. 3. Dessa forma, os arestos transcritos nas razões dos embargos são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porque tratam de hipótese em que constatada a subordinação direta do empregado ao tomador de serviços a ensejar a realização do distinguishing em relação à tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF 324, do ARE 791.932 e do RE 928.252, enfoque não analisado no acórdão turmário, consoante supramencionado. 4. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão proferida pela Presidência da 7ª Turma deste TST que denegou seguimento ao recurso de embargos, em face da incidência do óbice previsto na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001109-26.2010.5.09.0195. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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