- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo 0010945-84.2016.5.03.0096, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO 1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que as alegações apresentadas pela parte nas razões do agravo, no sentido de haver contrariedade à Súmula nº 297 não viabiliza o processamento do recurso de embargos . 2. É certo que, via de regra, não se admite o processamento do recurso de embargos por contrariedade a súmulas de conteúdo processual, excetuando-se, contudo, a hipótese de dissonância clara e expressa resultante do acórdão embargado, o que não é o caso dos autos. 3. Decisão agravada que se mantém . 4. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010945-84.2016.5.03.0096. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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