- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0002078-30.2013.5.20.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que os arestos colacionados nas razões de embargos são inservíveis para a demonstração do dissenso, porquanto inespecíficos, visto que não tratam da condenação no pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios na hipótese em que a pretensão do embargante "não é passível de exame a partir de embargos declaratórios, face ao caráter infringente que ostenta". Aplicabilidade da Súmula nº 296, I, do TST. Por fim, cabe referir que os arestos paradigmas proferidos pelas Sexta, Sétima e Oitava Turmas encontram óbice no art. 894, § 2º, da CLT, porquanto superados pela jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, no sentido de que é possível a aplicação de multa ao reclamante que opõe embargos de declaração, quando se verifica o seu intuito manifestamente protelatório. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002078-30.2013.5.20.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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