JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001465-60.2015.5.06.0023

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001465-60.2015.5.06.0023, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, a partir do conjunto fático probatório constante nos autos, manteve a sentença quanto à procedência do pedido de pagamento das horas extraordinárias. Ressaltou que a reclamada não apresentou todos os registros de ponto, consignando, além disso, que os referidos documentos contêm anotação de horários britânicos, razão pela qual foi considerada válida a jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I. Como se vê, o Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os pontos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes do artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. Constata-se que não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas de mero inconformismo da parte com o resultado da demanda que lhe foi desfavorável, o que, a toda evidência, não enseja a nulidade da decisão. Na hipótese, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. ANOTAÇÕES BRITÂNICAS. SÚMULA Nº 338 , I E III. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . A ausência de comprovação da jornada por parte do empregador acarreta a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, conforme orienta a Súmula nº 338, I. Tal presunção de veracidade subsiste, ainda, em caso de apresentação de controles de pontobritânicos, porquanto constituem meios de prova inidôneos da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado, consoante dispõe o item III da referida Súmula. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional constatou que a reclamada não apresentou os controles de frequência de todo o período laboral. Entendeu que, além de os controles de frequência não terem sido anexados em sua totalidade, os que foram trazidos aos autos apontam horários britânicos, razão pela qual foi considerada válida a jornada declinada na petição inicial, em atenção aos dias de trabalho apontados naqueles cartões, porquanto demonstrado que o reclamante anotou todos os dias trabalhados. Registre-se que as premissas fáticas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Desse modo, concluiu a egrégia Corte Regional ser devido o pagamento das horas extraordinárias. O acórdão recorrido, tal como proferido, está em conformidade com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, firmada nos termos da Súmula nº 338, I e III. De tal sorte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do disposto na Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECIBOS DE PAGAMENTO APÓCRIFOS. PROVIMENTO. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, os recibos de pagamentos apócrifos e desacompanhados da comprovação do depósito bancário não servem como meio de prova, nos termos do artigo 464 da CLT. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu pela validade dos recibos de pagamento de salário juntados pela reclamada, apesar da ausência da assinatura do empregado. Dessa forma, manteve a sentença quanto ao indeferimento do pleito do reclamante de que fossem desconsiderados os pagamentos das horas extraordinárias demonstrados nos contracheques. Ao assim decidir, violou o artigo 464 da CLT, o qual exige a assinatura do empregado nos recibos de pagamento de salários, para fins de comprovação da quitação da obrigação pelo empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001465-60.2015.5.06.0023. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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