- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Embargos 0035200-29.2009.5.03.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. GRATIFICAÇÃO PAGA PARA UMA JORNADA DE SEIS HORAS. Ao afastar a hipótese de enquadramento da autora na previsão contida no § 2° do artigo 224 da CLT e entender, portanto, devidas as horas extras excedentes da 6ª diária, considera-se, como base de cálculo das horas extraordinárias, o valor previsto no plano de cargos e salários da reclamada relativo aos empregados que têm jornada de trabalho de seis horas, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamante. Precedentes. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0035200-29.2009.5.03.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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