JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0035200-29.2009.5.03.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Embargos 0035200-29.2009.5.03.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. GRATIFICAÇÃO PAGA PARA UMA JORNADA DE SEIS HORAS. Ao afastar a hipótese de enquadramento da autora na previsão contida no § 2° do artigo 224 da CLT e entender, portanto, devidas as horas extras excedentes da 6ª diária, considera-se, como base de cálculo das horas extraordinárias, o valor previsto no plano de cargos e salários da reclamada relativo aos empregados que têm jornada de trabalho de seis horas, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamante. Precedentes. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0035200-29.2009.5.03.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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